359/14.2TBEPS-L.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Configura litigância de má fé o recurso de decisão que admitiu a
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Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Configura litigância de má fé o recurso de decisão que admitiu a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - É inadmissível a invocação, em sede de recurso de apelação, de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Só em casos muito excecionais e depois de um juízo de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Existindo um despacho autónomo de indeferimento de meios probatórios proferido antes
Relator: VITOR AMARAL
1. - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de nulidades processuais deve ser suscitada no tribunal (1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Tendo o tribunal recorrido rejeitado o articulado de contestação, sem analisar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de recurso, apenas é admitida a junção de documentos
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um despacho de arquivamento do Ministério Público em inquérito não forma
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Por imposição expressa do n.º 3 do art.º 596
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Os n.ºs 3 e 4 do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: ALBERTO RUÇO
Nos termos do n.º 1 do artigo 635.º (Delimitação subjetiva
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - Legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, respeitando a legitimidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- A junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art