3181/19.6T8LRA-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
factos, com vista a infirmar os dados periciais já obtidos), visando-se, funcionalmente, abalar/controlar o seu valor probatório, e não um novo/autónomo meio de prova pericial. 2. - Da decisão
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Relator: VÍTOR AMARAL
factos, com vista a infirmar os dados periciais já obtidos), visando-se, funcionalmente, abalar/controlar o seu valor probatório, e não um novo/autónomo meio de prova pericial. 2. - Da decisão
Relator: PAULO CORREIA
refere o art. 369.º do CPC, esse convite corresponde a um poder funcional (ou poder-dever), e não a uma atividade burocrática ou administrativa decorrente do mero arbítrio ... apresente como de jurisdição voluntária, e, consequentemente, com o valor das resoluções submetido ao que decorre do art. 988.º do CPC, as decisões proferidas no seu âmbito, ao contrário
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: FONTE RAMOS
1. O requerimento de 2ª perícia – rejeitado na 1ª instância – constitui um
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – É admissível o recurso que vem fundamentado nas regras da competência