7/11.2GBALQ.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
fundamento de que os factos nele descritos não constituírem crime, já que tal decisão põe termo ao processo, constituindo decisão final
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Relator: GILBERTO CUNHA
fundamento de que os factos nele descritos não constituírem crime, já que tal decisão põe termo ao processo, constituindo decisão final
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
recurso a decisão que em processo sumaríssimo rejeita o requerimento para aplicação de sanção por entender que os factos não integram a prática de crime e, em consequência, determina
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre esteve conexionada com o reenvio do processo para outra forma processual, embora não se desconhecendo que um daqueles motivos ... lugar, mormente ao considerar-se, como no caso presente, que os factos não constituem crime, a uma decisão que não se compadece com esse reenvio, tornando-se como que definitiva
Relator: AUSENDA GONÇALVES
nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se». IV. O crime de falso testemunho é um crime de perigo abstracto e de mera actividade, sendo praticado por quem assuma ... pelo crime de falsidade é a administração da justiça como função do Estado, traduzindo o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais
Relator: JORGE GONÇALVES
cumpridas sucessivamente e que exceda 6 anos de prisão (situações de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que não dão lugar à realização de cúmulo jurídico). V. - Tendo ... condicional. VI. – Tendo o recluso cumprido uma pena de prisão à ordem de um processo e terminada essa pena tenha sido colocado na situação de prisão preventiva, imediatamente a seguir
Relator: JOÃO NUNES
apresentem desnecessários a tal fim ou que apenas sirvam para protelar o andamento do processo. 3. Como a jurisprudência tem repetidamente afirmado, não se verifica omissão de pronúncia quando ... doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. 4. Com o crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, o que se pretende garantir é que órgãos constitucionais
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
I - Não obstante a natureza da indemnização arbitrada ao abrigo do disposto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre
Relator: RENATO BARROSO
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: MARIA PERQUILHAS
Os atos da autoridade administrativa, desde que não sejam meros despachos de
Relator: ROSA PINTO
1 - A cassação do título de condução não é uma sanção acessória
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Não é passível de recurso o despacho do Exº Juiz de
Relator: ROSA PINTO
1 - A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O titular da carta de condução cassada tem o direito de
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
É irrecorrível o despacho proferido ao abrigo do art. 82º, n.º
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O regime recursivo previsto no artigo 73º do RGCO não abrange
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
A decisão que denega a suspensão provisória do processo, incluída no despacho