5394/23.7T9CBR.C1
Relator: ROSA PINTO
espírito. 4 - A única interpretação possível do referido normativo - e conforme com a Constituição, designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva - é a que permite o recurso para
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Relator: ROSA PINTO
espírito. 4 - A única interpretação possível do referido normativo - e conforme com a Constituição, designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva - é a que permite o recurso para
Relator: AUSENDA GONÇALVES
finalidade meramente dilatória do respectivo pedido. II. A orientação que melhor se ajusta aos princípios que subjazem à impugnação das decisões judiciais, em geral, e, em particular, à natureza ... casos previstos na lei, alterasse ou revogasse a sua própria decisão, contra o consagrado princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador relativamente ao respectivo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Admite recurso a decisão que em processo sumaríssimo rejeita o requerimento
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
I - Não obstante a natureza da indemnização arbitrada ao abrigo do disposto
Relator: GILBERTO CUNHA
1. É recorrível, nos termos do disposto no artigo. 399.º do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita
Relator: FERNANDO CABANELAS
1. O despacho de encerramento da liquidação, não expressamente previsto no CIRE
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - No processo de inventário, o despacho proferido em sede de conferência
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre
Relator: RENATO BARROSO
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I- Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – No processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A norma do artigo 723.º, n.º 1, alínea c
Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Não é passível de recurso o despacho do Exº Juiz de