1954/18.6T8LRA-K.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
decisão recorrida: o objeto do recurso é distinto do objeto da decisão recorrida, não podendo o Apelante limitar-se a pedir ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
decisão recorrida: o objeto do recurso é distinto do objeto da decisão recorrida, não podendo o Apelante limitar-se a pedir ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre
Relator: Dulce Neto
acto de indeferimento do pedido de dispensa de cobrança "a posterior" de direitos aduaneiros insere-se em processo com tramitação própria e autónomo, distinto daquele em que teve lugar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição
Relator: RENATO BARROSO
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: ROSA PINTO
1 - A cassação do título de condução não é uma sanção acessória
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Reclamante: AA (arguido); Recorrido: Ministério Público; **** I - Relatório AA vem reclamar do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Perante a prática de ato ou prolação de decisão pelo agente
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
É irrecorrível o despacho proferido ao abrigo do art. 82º, n.º
Relator: FONTE RAMOS
1. O requerimento de 2ª perícia – rejeitado na 1ª instância – constitui um
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O requerimento de 2.ª perícia – que foi rejeitado na 1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário elaborado pela Relatora: I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O artigo 340º do CPP estabelece os princípios gerais em matéria
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Numa causa em que, pela aplicação do regime geral dos recursos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – É admissível o recurso que vem fundamentado nas regras da competência
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: JOÃO NUNES
1. Não se deve equiparar – nem a Constituição equipara – a garantia da