35/10.5PESTB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
processual, o que o legislador não terá, a nosso ver, querido. 3. Não é inconstitucional a interpretação acolhida no acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 8/2008
23 resultados
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
processual, o que o legislador não terá, a nosso ver, querido. 3. Não é inconstitucional a interpretação acolhida no acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 8/2008
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
prática de crime e, em consequência, determina o arquivamento dos autos. 2. Não é inconstitucional a interpretação acolhida no acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 8/2008
Relator: JOÃO NUNES
1. Não se deve equiparar – nem a Constituição equipara – a garantia da
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do
Relator: RENATO BARROSO
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: ROSA PINTO
1 - A cassação do título de condução não é uma sanção acessória
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Não é passível de recurso o despacho do Exº Juiz de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Pois uma qualquer (!) «sanção acessória» não prevista em lei prévia sempre seria inconstitucional, por violação do princípio da legalidade das penas - artigo 29.º, § 3.º da Constituição ... preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. A disposição é então, nesta interpretação, válida. Disto decorre, então, que entre várias interpretações possíveis segundo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O titular da carta de condução cassada tem o direito de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Perante a prática de ato ou prolação de decisão pelo agente
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
A decisão que denega a suspensão provisória do processo, incluída no despacho
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
A decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos idênticos aos da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O artigo 340º do CPP estabelece os princípios gerais em matéria
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – É admissível o recurso que vem fundamentado nas regras da competência
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em bom rigor, o recurso, enquanto tem como objecto a decisão
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – O direito de consulta do processo fora do tribunal, insere-se
Relator: ANTÒNIO CLEMENTE LIMA
1. É recorrível o despacho judicial, proferido após decisão final que julgou