9506/09.5YYPRT-F.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
mérito e tal decisão já não é susceptível de impugnação, forma-se caso julgado formal sobre a aludida questão, nos termos do art.º 620º, nº 1 do NCPC
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Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
mérito e tal decisão já não é susceptível de impugnação, forma-se caso julgado formal sobre a aludida questão, nos termos do art.º 620º, nº 1 do NCPC
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Perante a prática de ato ou prolação de decisão pelo agente
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
interposição tempestiva de recurso autónomo desse despacho não dita a formação de caso julgado formal, nem preclude o direito de os interessados virem impugnar a forma da partilha desse específico
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Admite recurso a decisão que em processo sumaríssimo rejeita o requerimento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente
Relator: FERNANDO CABANELAS
1. O despacho de encerramento da liquidação, não expressamente previsto no CIRE
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O indeferimento da realização de uma segunda perícia não constitui a rejeição
Relator: RENATO BARROSO
O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP, no
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: MARIA PERQUILHAS
Os atos da autoridade administrativa, desde que não sejam meros despachos de
Relator: ROSA PINTO
1 - A cassação do título de condução não é uma sanção acessória
Relator: ROSA PINTO
1 - A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 630.º n.º 1 do Código
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O que se pretende com a impugnação de uma decisão é
Relator: FONTE RAMOS
1. O requerimento de 2ª perícia – rejeitado na 1ª instância – constitui um
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O requerimento de 2.ª perícia – que foi rejeitado na 1
Relator: ALBERTO RUÇO
Colocando-se a hipótese de ter faltado um pressuposto processual relativamente à