139381/13.2YIPRT.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea
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Relator: FONTE RAMOS
1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea
Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
Relator: SILVA RATO
I - O legislador do NCPC, ao introduzir a redacção plasmada na alínea
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
No actual Código de Processo Civil, dada a redacção do seu artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A compensação assume-se, substantivamente, como figura autónoma - exceção perentória - e
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
O artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC não
Relator: EVA ALMEIDA
I- O art.º 266º do actual Código de Processo Civil, face
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se em acção com processo especial para de divisão de coisa
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- No âmbito de uma acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transacção
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A impugnação pauliana é um meio de conservação patrimonial que não
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: BARATEIRO MARTINS
Quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos
Relator: COELHO DE MATOS
I. Em acção de divisão de coisa comum, apresentada a contestação, sustam
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Não tendo o apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável
Relator: MARCO BORGES
I - Em ação de reivindicação, se o réu alega que um imóvel