52/18.7GBSLV.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
arguidos não tenha «declarações» seria exigir que estas sejam mudas, despidas da linguagem, característica essencial da humanidade. Mas o auto respetivo será nulo na parte em que integre declarações
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Relator: GOMES DE SOUSA
arguidos não tenha «declarações» seria exigir que estas sejam mudas, despidas da linguagem, característica essencial da humanidade. Mas o auto respetivo será nulo na parte em que integre declarações
Relator: AUSENDA GONÇALVES
literal e específica exigência legal de realização da mesma, ocorra situação em que a essencialidade probatória dela se revele, segundo um critério de necessidade ponderado pela especial natureza dos conhecimentos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
para a formação da sua convicção, verifica-se omissão de pronúncia sobre uma questão essencial que devia ser apreciada, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não refutando in limine a posição de a reconstituição do facto
Relator: CACILDA SENA
I - Apesar do disposto no n.º 2 do art. 150.º
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A reconstituição do facto - se realizada no respeito dos pressupostos e
Relator: ISABEL VALONGO
I – Os esclarecimentos prestados pelo arguido no âmbito da reconstituição do facto
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Quando a investigação considera necessário confirmar a forma como um determinado
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A reconstituição do facto, como meio de prova tipicamente previsto, uma
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Só nos casos em que tenha sido colocada em causa a
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Um relatório de reconstituição do acidente de viação não constitui um
Relator: JÚLIO PINTO
I- As conversas mantidas com o arguido, após a constituição como tal
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O relato de agentes dos órgãos de policia criminal sobre afirmações
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A reconstituição do facto é um meio de prova distinto e
Relator: JORGE DIAS
1.- O ato de reconstituição do facto é um meio válido de
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
1. A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos