7/16.6GTVCT.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
cada caso, a evitar um evento lesivo, o juízo de censurabilidade depende da capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
cada caso, a evitar um evento lesivo, o juízo de censurabilidade depende da capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
suscetível de afetar o seu comportamento e de sustentar fundadas dúvidas sobre a sua capacidade para compreender a ilicitude do facto ou para se autodeterminar de acordo com essa avaliação
Relator: PAULO SERAFIM
para não acolher a conclusão do relatório pericial relativamente ao período de afetação da capacidade para o trabalho, caso em que estaríamos perante flagrante violação do princípio da livre apreciação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Quando a investigação considera necessário confirmar a forma como um determinado
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Só nos casos em que tenha sido colocada em causa a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Um relatório de reconstituição do acidente de viação não constitui um
Relator: JÚLIO PINTO
I- As conversas mantidas com o arguido, após a constituição como tal
Relator: ALBERTO BORGES
I - A confirmação da confissão do arguido, sob o pretexto de realização
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O relato de agentes dos órgãos de policia criminal sobre afirmações
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A reconstituição do facto, meio autónomo previsto no artigo 150.º
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A reconstituição do facto é um meio de prova distinto e
Relator: JORGE DIAS
1.- O ato de reconstituição do facto é um meio válido de
Relator: MARTINHO CARDOSO
1.Para impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais