574/23.8GFLLE.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação ... intervenientes sejam suscetíveis de induzir ou sugestionar a identificação, o que compromete a validade e a força probatória do meio de prova. IV - Os documentos que se encontram juntos