134/10.3GCABF.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
integrar a prática de um crime, violam os direitos de defesa do arguido, em especial o seu direito ao contraditório, sendo insuscetíveis de suportar uma condenação penal. III: Estas imputações
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
integrar a prática de um crime, violam os direitos de defesa do arguido, em especial o seu direito ao contraditório, sendo insuscetíveis de suportar uma condenação penal. III: Estas imputações
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
termos do n.º 7 do mesmo art. 147.º do CPP. IV - Da especial configuração e regime do reconhecimento presencial de pessoas resulta, assim, que a falta de algum
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
tenham lugar em audiência de julgamento, sem que possa atribuir-se-lhes, porém, o especial valor de convicção que é inerente ao reconhecimento em sentido próprio. IX. Há violação
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A testemunha, no decurso do depoimento em audiência de julgamento, não
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal feito em
Relator: EDGAR VALENTE
1.No reconhecimento de pessoas não é, por via de regra, obrigatória a
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O princípio da investigação ou da
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O “reconhecimento” em audiência de julgamento integrado no relato de uma
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – A prova por reconhecimento pressupõe que não esteja identificado o agente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. O reconhecimento é o ato ou o efeito de reconhecer. É
Relator: VASQUES OSÓRIO
Quando em audiência de julgamento, uma testemunha relata os actos que viu
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Há lugar a um acto formal de reconhecimento se, nos termos