211/13.9GBASL.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
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Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
auto” de reconhecimento tenha capacidade probatória. 4 - Não é exigível a semelhança documentada nem a formalização de itens de identificação humana a constar do auto de reconhecimento. 5 - Apenas
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
compromete a validade e a força probatória do meio de prova. IV - Os documentos que se encontram juntos aos autos, não se tratando de autos cuja leitura é proibida, não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
limita-se a prever a possibilidade de a testemunha ter acesso visual a pessoas, documentos ou objetos durante a prestação do depoimento testemunhal por teleconferência, em termos similares ao previsto ... estabelecerem que durante as declarações ou a inquirição podem ser-lhes mostrados quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova. VII. O confronto da fonte de prova
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A testemunha, no decurso do depoimento em audiência de julgamento, não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal feito em
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: EDGAR VALENTE
1.No reconhecimento de pessoas não é, por via de regra, obrigatória a
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O “reconhecimento” em audiência de julgamento integrado no relato de uma
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – A prova por reconhecimento pressupõe que não esteja identificado o agente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. O reconhecimento é o ato ou o efeito de reconhecer. É
Relator: VASQUES OSÓRIO
Quando em audiência de julgamento, uma testemunha relata os actos que viu
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Há lugar a um acto formal de reconhecimento se, nos termos