934/10.4PBSTR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
deve distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas” do 147º do CPP. 2. Não viola o direito ao silêncio a valoração da circunstância de “escassos dias
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Relator: ANA BARATA BRITO
deve distinguir-se a “identificação atípica”, do autêntico “reconhecimento de pessoas” do 147º do CPP. 2. Não viola o direito ao silêncio a valoração da circunstância de “escassos dias
Relator: EDGAR VALENTE
1.No reconhecimento de pessoas não é, por via de regra, obrigatória a assistência por defensor. 2.Não viola o direito constitucional de defesa do arguido a interpretação da norma
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
concreto, se houve violação relevante de direitos fundamentais, nomeadamente da vida privada, revelando-se admissível a prova quando se destine à proteção de pessoas e bens e desde que respeite ... possíveis”, previsto no artigo 147.º do CPP para os autos de reconhecimento de pessoas, visa assegurar a neutralidade do ato de reconhecimento, impedindo que o suspeito se destaque
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
possam integrar a prática de um crime, violam os direitos de defesa do arguido, em especial o seu direito ao contraditório, sendo insuscetíveis de suportar uma condenação penal. III: Estas ... 412º nº3 do CPP, mas antes erro de julgamento em matéria de direito que se traduz na condenação sem factos que integrem a prática do crime. IV. São admissíveis referências
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
gravação das declarações orais é instrumentalizada ao cabal exercício dos direitos de defesa do arguido, maxime do direito ao recurso, só a deficiência que afete a finalidade da gravação ... aplicabilidade das formalidades estabelecidas no art. 147.º do CPP ao reconhecimento de pessoas na audiência de julgamento, afigura-se-nos que a alteração introduzida no nº7 daquele artigo pela
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento é um acto processual ao qual são aplicáveis as
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal feito em
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: MARTINS SIMÃO
I - O “reconhecimento” em audiência de julgamento integrado no relato de uma
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – A prova por reconhecimento pressupõe que não esteja identificado o agente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. O reconhecimento é o ato ou o efeito de reconhecer. É
Relator: VASQUES OSÓRIO
Quando em audiência de julgamento, uma testemunha relata os actos que viu
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Há lugar a um acto formal de reconhecimento se, nos termos