267/13.4TBMGD.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
resolução do contrato e deve ser, objectiva e subjectivamente, relevante em relação à finalidade típica e/ou convencionada, bem como deve ainda ser definitiva e irreversível, dentro de um critério
11 resultados
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
resolução do contrato e deve ser, objectiva e subjectivamente, relevante em relação à finalidade típica e/ou convencionada, bem como deve ainda ser definitiva e irreversível, dentro de um critério
Relator: JOSÉ LÚCIO
consumação do crime de roubo e excede, assim, aquela que poderia ser consumida tipicamente por este crime, ou seja, aquela que se mostrava estritamente indispensável à sua consumação, o crime
Relator: MANUEL MATOS
instituidores, à realização de uma ou várias finalidades de interesse social, constituindo o exemplo típico e natural de pessoa colectiva de fim altruísta ou desinteressado e não lucrativo
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Nos termos do disposto, conjugadamente, no artigo 32.º n.º
Relator: ANABELA TENREIRO
I-Sobre a temática da eficácia interna de uma sentença estrangeira, o
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - O reconhecimento efectuado nos termos do art.º 147.º do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Resulta deste preceito [art.61.º, n.º 1, alíneas a) e
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Uma Universidade integrada na Administração Pública de um Estado- -Membro
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Os institutos universitários criados por força ou com base no Decreto
Relator: GARCIA MARQUES
1 - As fundações são pessoas colectivas de natureza privada e interesse social