92-0566
Relator: RIBEIRO MENDES
juiz penal) não pode falar-se de um "duplo julgamento", não havendo o risco de se conseguir nem uma condenação penal de quem ja haja sido definitivamente absolvido pela pratica
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Relator: RIBEIRO MENDES
juiz penal) não pode falar-se de um "duplo julgamento", não havendo o risco de se conseguir nem uma condenação penal de quem ja haja sido definitivamente absolvido pela pratica
Relator: PADRÃO GONÇALVES
campanha eleitoral em curso, deve ser atendida, na medida em que não ponha em risco a disciplina, a segurança e a ordem do referido estabelecimento prisional
Relator: NUNO GARCIA
O perdão da pena previsto no art.º 2 n.º 2
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
O perdão previsto no artigo 2º da Lei nº 9/2020 não abrange
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: LUCAS COELHO
A flexibilidade na execução de medidas privativas de liberdade configurada no artigo
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A execução das medidas privativas de liberdade que, nos termos do