3840/17.8T8VCT-Q.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Decorre do art. 630º/1 do C.P.Civil de 2013 que o legislador
7 resultados
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Decorre do art. 630º/1 do C.P.Civil de 2013 que o legislador
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. As custas de parte que são integradas pelas despesas que as
Relator: ISABEL ROCHA
I-O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Conselho e do Parlamento
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecido no art
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
proferida. Não há violação do princípio da igualdade na sua dimensão da proibição do arbítrio, pois que a decisão tomada pela Ex.ma Juíza tem em consideração a natureza ... tornar recorrível toda e qualquer decisão proferida no âmbito do processo. Compete ao legislador estabelecer e concretizar o justo equilíbrio entre aquele princípio de defesa e estoutro também relevante
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
diversas, desde que diferenciadamente justificadas. Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, tão-só permite que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento desde ... prepotência legislativa. É esta a “opinio communis” advogada consensualmente pela hodierna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a