514/09.7BBCL.G2
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização
Relator: PAULA DO PAÇO
pagamento do valor de € 1.160,00, sob a rubrica “Compensação Resc. Contrato”, tal assinatura não permite concluir pela existência de um acordo (expresso ou tácito) de cessação do contrato
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sendo a resposta à nota de culpa remetida por correio electrónico, sem possuir assinatura electrónica qualificada, nem validação cronológica emitida por entidade certificadora, nem existir recibo de leitura e/ou notificação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Em processo do trabalho não tem de existir decisão fundamentada a
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A passagem dos recibos de renda em nome de uma sociedade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Verifica-se a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos