732/11.8JABRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação ... todos eles com os demais elementos de prova; 5- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para
Relator: JOSÉ AMARAL
cautelas com que a reapreciação da decisão da matéria de facto deve ser feita, decorrentes dos limites do registo apenas sonoro da prova que a Doutrina e a Jurisprudência têm
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- O recorrente que pretenda impugnar validamente a decisão sobre a matéria
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: VERA SOTTOMAYOR
direito laboral é de 15 dias, mas se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, a esse prazo acrescem 10 dias. II - A Recorrente só poderá beneficiar do prazo ... objecto a impugnação/alteração da matéria de facto, tendo por base a reapreciação da prova gravada, ou seja, quer na alegação do recurso, quer nas respetivas conclusões
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica ... global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação ... todos conjugados com os demais elementos de prova; 8- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação ... todos conjugados com os demais elementos de prova; 5- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação
Relator: ANTÓNIO PENHA
Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos ... segundo grau de jurisdição. II- Assim, chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
previstos no art.º 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova, sobre os mesmos formando a sua própria convicção nos termos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a Relação deverá formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
recurso vem concebido pela lei como remédio jurídico, que se destina a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere ... contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal que o tribunal de recurso não dispõe. Na apreciação do depoimento das testemunhas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- arguido foi encontrado no interior do seu veículo automóvel, no lugar
Relator: TERESA COIMBRA
1. Ao nível da condução rodoviária há comportamentos mais propensos a criar
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A falta de especificação dos pontos da matéria de facto, com
Relator: MANUEL BARGADO
I - A convicção do tribunal há-de resultar de uma apreciação crítica