595/09.3TTFAR.E1
Relator: CORREIA PINTO
I- Quando a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto
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Relator: CORREIA PINTO
I- Quando a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – Na reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- O recorrente que pretenda impugnar validamente a decisão sobre a matéria
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: ANA PESSOA
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O prazo normal para interposição de recurso de apelação, em processo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A aposição da impressão digital em documento por quem não saiba
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Em matéria de facto, a livre convicção e a imediação persistem
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- Impugnada que seja a matéria de facto e cumpridos que se
Relator: MATA RIBEIRO
Não é qualquer recurso em matéria de facto que conduz a que
Relator: SÍLVIO SOUSA
Na impugnação da matéria de facto, deve o impugnante indicar os 'concretos
Relator: JOSÉ FETEIRA
I-A sentença proferida pelo Tribunal a quo em 4 de setembro