614/11.3TTPTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: CORREIA PINTO
necessitou de recorrer a trabalho extraordinário prestado por outros trabalhadores – constituem justa causa de despedimento, dado que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência
Relator: CORREIA PINTO
modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II- O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador ... imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O prazo normal para interposição de recurso de apelação, em processo
Relator: JOSÉ FETEIRA
I-A sentença proferida pelo Tribunal a quo em 4 de setembro
Relator: PAULO AMARAL
I- Numa acção que visa a declaração de nulidade de um despedimento