1453/24.7T8BCL.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
razões que o desaconselhem. II. Se a valoração da vontade de um menor depende essencialmente do grau do seu discernimento e da sua maturidade, também é verdade
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
razões que o desaconselhem. II. Se a valoração da vontade de um menor depende essencialmente do grau do seu discernimento e da sua maturidade, também é verdade
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Convenção de Haia pretende, essencialmente, reagir contra as situações em que uma criança sujeita a custódia, directamente decorrente da lei ou de decisão administrativa ou judicial, seja levada
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O artigo 5º do RGPTC consagra a audição da criança em
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional
Relator: SANDRA MELO
1- A Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. À luz da Convenção da Haia de 1980 e do Regulamento
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Tendo a criança sido deslocada ilicitamente do Estado-Membro onde residia
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não estando em causa a regulação das responsabilidades parentais, mas sim
Relator: EMÍDIO COSTA
I - O processo de entrega judicial de menor tem natureza de jurisdição