322/17.1T9PTG.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
não preencher o conceito de «coisa» para efeitos jurídico-criminais, faltando-lhe a característica essencial da «corporeidade». Estando em causa a lesão do património de uma sociedade comercial, o crime
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
não preencher o conceito de «coisa» para efeitos jurídico-criminais, faltando-lhe a característica essencial da «corporeidade». Estando em causa a lesão do património de uma sociedade comercial, o crime
Relator: AUSENDA GONÇALVES
7/2005, de 12/5/2005 (in DR I, nº 212, de 4/11/2005). VI - Perante a essencialidade dos já proclamados princípio da vinculação temática e garantia de defesa do arguido, a omissão
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: NUNO GARCIA
Não deve ser rejeitada uma acusação ou um RAI se estas peças
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente
Relator: JORGE ANTUNES
Sendo confrontados, em face do conteúdo do RAI, com uma narração factual
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I) O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente devem constar
Relator: FÁTIMA BERNARDES
É de rejeitar por inadmissibilidade legal da instrução o RAI apresentado pelo
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Perante um despacho de abstenção, do Mº Pº, de deduzir acusação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) A circunstância de não constar do RAI a identificação do arguido
Relator: JORGE BISPO
I) É maioritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o requerimento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A instrução, quando requerida pelo assistente, visa a comprovação judicial da
Relator: FERNANDO PINA
I) Estando em causa uma nulidade por omissão de um acto do