1406/14.3TBPTM-B.E1
Relator: MATA RIBEIRO
caso dos autos, imposto pelos deveres de gestão processual concedidos ao juiz, nem resulta de correcta aplicação do princípio da adequação formal, sendo certo que vai contra a alteração legislativa
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Relator: MATA RIBEIRO
caso dos autos, imposto pelos deveres de gestão processual concedidos ao juiz, nem resulta de correcta aplicação do princípio da adequação formal, sendo certo que vai contra a alteração legislativa
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No actual processo civil português, a regra é a da simplificação
Relator: SANDRA MELO
.1-. Razões de economia processual e a possibilidade de se proceder à
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1. A “resolução em benefício da massa insolvente”, regulada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A contestação “aperfeiçoada”, na medida em que consubstancia um acto processual
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Dado que o valor da dívida em causa é superior à
Relator: MANUEL BARGADO
I - A finalidade da réplica é deduzir a defesa quanto à matéria
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A réplica inadmissível constitui a prática de um ato que a
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. Nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural, a