1010/10.5TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
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Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I - Os contitulares de uma quota indivisa, apesar de serem qualificados como
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista
Relator: EVA ALMEIDA
I- O arrolamento especial previsto no art.º 409º do CPC só
Relator: MÁRIO COELHO
1. Sendo a providência cautelar meramente instrumental, esta apenas é decretada na
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Sendo uma quota social passível de constituir objecto de sucessão hereditária
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens