4/20.7T8SAT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decididas e atempadamente colocadas
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - O tribunal de recurso apenas reaprecia questões decididas e atempadamente colocadas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
partes estão oneradas com a invocação dos factos essenciais à procedência da acção ou da excepção, incumbindo-lhes alegar os factos concretos em que assentam a sua pretensão ... exequente, isto porque todos os factos alegados se referem a diferente relação jurídica. V - Assim, admitir-se o que a Recorrente agora pretende, seria admitir uma alteração da causa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). 2. Nos termos ... respectiva dedução de acordo com o citado preceito. 6. O fundamento da exclusão do direito à dedução previsto no artº.21, do C.I.V.A., encontra-se no facto de muitas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - Não é lícito nas alegações de recurso invocar questões que não
Relator: ELISABETE VALENTE
- Se existia um contrato entre as partes que permitia ao Banco efectuar
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A função do recurso – ordinário e para os Tribunais da Relação
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O sistema recursório português visa a reapreciação de decisões sobre questões
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Das decisões que admitem ou rejeitam meios de prova cabe recurso
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de no estabelecimento da ré, aquando de uma compra
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A Recorrente, citada, não deduziu oposição e foi declarada insolvente, fundando
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Os recursos não servem para suscitar questões novas; a Relação só
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – As medidas adoptadas no processo especial de revitalização (PER) não se
Relator: MARCO BORGES
I – O recurso abarca, em princípio, por defeito, toda a parte dispositiva
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O interesse em agir não se confunde com a legitimidade, embora
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A celebração de um contrato de locação e de um contrato
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Os recursos têm por escopo a reapreciação de decisões já proferidas e