154/12.3TBMGR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
cada um dos factos que pretende ver alterados, apenas invocando os depoimentos das testemunhas que transcreve sem especificar a propósito de cada um, em que medida impunham uma resposta diferente
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Relator: MARIA INÊS MOURA
cada um dos factos que pretende ver alterados, apenas invocando os depoimentos das testemunhas que transcreve sem especificar a propósito de cada um, em que medida impunham uma resposta diferente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Trabalho, tal despacho de admissão transitou em julgado. III – Admitido o depoimento de uma testemunha sem que tenha sido interposto recurso de tal despacho, nos termos dos arts
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia, e a arte está em perceber quais merecem credibilidade e quais não merecem, fundamentadamente ... dito. Essencial é aferir da credibilidade e grau de isenção das testemunhas ouvidas. Quando a alegação da recorrente é um exercício unilateral de explicação da realidade que se pretende
Relator: J.G.Correia
atribuído em 2ª avaliação a um prédio, revela-se indispensável a inquirição omitida das testemunhas arroladas e a realização de nova avaliação, uma e outra requeridas na p.i., visando ... construção, isto é fracções. IV- Só a prova através da inquirição omitida das testemunhas arroladas na petição e melhor investigação, mormente através da avaliação, permitira aquilatar se o valor
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
rectificada quando a prova produzida, mormente as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas, determinem de forma clara uma decisão diferente. II. A arguição de falta de concretização
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
efetivada a citação, bem como deduzida oposição e designada data para a inquirição de testemunhas, sem que tenha sido concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
real da existência do contrato poderá ser obtida por confissão e mesmo por testemunhas, já que um dos efeitos da declaração de nulidade do negócio é a obrigação de restituição
Relator: CORREIA PINTO
I- Quando a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto
Relator: FRANCISCO XAVIER
I-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Tendo o recurso sido interposto apenas da sentença e não de
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos
Relator: JOÃO NUNES
I – Depende da arguição pela parte interessada o conhecimento (pelo tribunal) da
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - À semelhança do que já sucedia com o precedente artigo 433
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A violação do princípio da concentração de defesa consagrado no art
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
A impugnação da decisão da matéria de facto que não cumpra o
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Arguida em sede de recurso a exceção do caso julgado, apesar
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também