557/07-1
Relator: CRUZ BUCHO
critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado
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Relator: CRUZ BUCHO
critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado
Relator: JORGE BISPO
reproduzidos, sem necessidade de os voltar a descrever. III) Está impedido de depor como testemunha quem interveio nos autos como perito, uma vez que este não presta juramente, mas compromisso
Relator: ISILDA PINHO
declarações que o queixoso/assistente pretenda prestar e a inquirição de testemunhas que tenha indicado quanto à data em que teve conhecimento dos factos que o levaram a apresentar queixa crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A queixa não está sujeita a forma, pode ser verbalmente transmitida
Relator: ALBERTO MIRA
I - Degradando-se o crime de furto qualificado, em função do valor
Relator: JORGE DIAS
1.- O auto de notícia lavrado, por imposição legal e no exercício
Relator: JOÃO AMARO
I - O direito de queixa não pode considerar-se validamente exercido se
Relator: JOÃO NOVAIS
I – A convolação ou degradação do crime de violência doméstica em crime
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende
Relator: LUÍS RAMOS
Tratando-se de crime particular, a acusação tem que ser deduzida contra
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Estando em causa a participação às autoridades de factos que consubstanciam
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: RENATO BARROSO
I - Um auto de notícia por detenção, lavrado por imposição legal e
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) É válido o exercício do direito de
Relator: ARTUR CORDEIRO
I - Em obediência aos princípios do dispositivo e do contraditório, o tribunal