249/01. 9 TANZR.C1
Relator: ELISA SALES
processual não exige forma especial para a formulação da queixa, podendo esta revestir a forma de comunicação verbal – cfr. artigo 246º do Código de Processo Penal; II. - A queixa pode
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Relator: ELISA SALES
processual não exige forma especial para a formulação da queixa, podendo esta revestir a forma de comunicação verbal – cfr. artigo 246º do Código de Processo Penal; II. - A queixa pode
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
forma, pode ser verbalmente transmitida e não exige qualquer sacrossanta formulação, apenas a existência de uma qualquer referência, simples que seja, de expressão de vontade de agir processualmente ... denúncia é um elemento processual cognitivo da prática de um crime, a queixa tem de ser vista como um elemento processual volitivo. 3 - Assim, há uma diferença entre “queixa
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
queixa não está sujeita a qualquer forma, mas é uma manifestação de ciência e de vontade de agir processualmente; manifestação de ciência relativamente aos factos descritos, adquiridos e conhecidos pelo ... devendo determinar-se se o resultado decorrente da ação não se produziria de igual forma na eventualidade de o agente ter agido com as cautelas que lhe eram devidas
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
sido abandonada pelo violador, é suficiente para permitir a conclusão de que por aquela forma a ofendida pretendia que fosse exercido o procedimento criminal tanto mais que a ofendida logo ... renúncia necessariamente se deduzisse. III. Face à queixa da ofendida, posteriormente corroborada na colaboração processual e no propósito de continuação do procedimento criminal, constituindo-se até assistente nos autos, não
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Direito a reembolso ou reencaminhamento) do Regulamento; 8.ª – O “princípio da autonomia processual”, integrante do ”acervo” do direito da União Europeia, estabelece que, na falta de regulamentação da União ... ordenamentos estrangeiros, como seja a ”lei pessoal” do “passageiro”), a lei aplicável ao processamento, forma e, sobretudo, ao conteúdo das “reclamações” em causa é a “lei portuguesa”, expressão essa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes
Relator: ALBERTO MIRA
I - Degradando-se o crime de furto qualificado, em função do valor
Relator: JORGE DIAS
1.- O auto de notícia lavrado, por imposição legal e no exercício
Relator: JOÃO NOVAIS
I – A degradação do crime de violência doméstica em crime de injúria
Relator: JOÃO AMARO
I - O direito de queixa não pode considerar-se validamente exercido se
Relator: JOÃO NOVAIS
I – A convolação ou degradação do crime de violência doméstica em crime
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A falta de comprovação, no processo, pelo apresentante da queixa-crime
Relator: JORGE BISPO
I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Estando em causa a participação às autoridades de factos que consubstanciam