304/14.5GAVVD.G1
Relator: JORGE BISPO
este não presta juramente, mas compromisso, podendo apenas ser chamado para prestar esclarecimentos em audiência, mesmo que se trate de depoimento sobre o pedido de indemnização civil
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Relator: JORGE BISPO
este não presta juramente, mas compromisso, podendo apenas ser chamado para prestar esclarecimentos em audiência, mesmo que se trate de depoimento sobre o pedido de indemnização civil
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
exercida. II – A mera ausência de resposta do queixoso à notificação do tribunal para esclarecer se pretende prosseguir com a instância crime, ainda que com a advertência
Relator: ALMEIDA SEMEDO
processo em função da queixa apresentada e a proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento dos factos denunciados, tendo de se cingir apenas ao âmbito factual delimitado naquela. 3- Não obstante
Relator: CARDOSO DA COSTA
proporcionado ao beneficio da protecção com ela obtida). X - O que o legislador constitucional esclarece no artigo 270 e que, no tocante as restrições nele previstas, o padrão por onde
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A ratificação da queixa-crime pressupõe que alguém, sem poderes de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A queixa não está sujeita a forma, pode ser verbalmente transmitida
Relator: JORGE DIAS
1.- O auto de notícia lavrado, por imposição legal e no exercício
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A falta de comprovação, no processo, pelo apresentante da queixa-crime
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Estando em causa a participação às autoridades de factos que consubstanciam
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) É válido o exercício do direito de
Relator: ARTUR CORDEIRO
I - Em obediência aos princípios do dispositivo e do contraditório, o tribunal
Relator: ISILDA PINHO
I. As declarações que o queixoso/assistente pretenda prestar e a inquirição de
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A existência de duas agressões físicas de um ex-cônjuge a
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I - O que releva no exercício do direito de queixa, para que