164/11.8GAPNC.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: ELISA SALES
facto para a decisão, por tal factualidade ser determinante para apurar o elemento subjectivo do tipo de crime que lhe era imputado – denúncia caluniosa
Relator: FILOMENA SOARES
julgador), para além (e com eles não se confundido) dos elementos típicos (objetivo e subjetivo) do tipo legal de crime por que o agente é perseguido. II - Tendo o tribunal
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
pela sua gravidade intrínseca se traduza numa crueldade, insensibilidade e desrespeito pelos mais elementares deveres de respeito, de fidelidade, de coabitação, cooperação e assistência e pela dignidade humana. II – Certo ... tratos físicos ou psíquicos infligidos pelo agente integrarão o tipo sejam reiterados ou não. III – No que respeita ao elemento subjectivo, este crime é essencialmente doloso, estendendo-se o dolo
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – Os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A queixa não está sujeita a forma, pode ser verbalmente transmitida
Relator: ALBERTO MIRA
I - Degradando-se o crime de furto qualificado, em função do valor
Relator: JORGE DIAS
1.- O auto de notícia lavrado, por imposição legal e no exercício
Relator: JOÃO NOVAIS
I – A degradação do crime de violência doméstica em crime de injúria
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - A natureza semipública de qualquer crime, não se presume. Tem que
Relator: LUÍS RAMOS
Tratando-se de crime particular, a acusação tem que ser deduzida contra
Relator: JORGE BISPO
I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Estando em causa a participação às autoridades de factos que consubstanciam
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da “queixa” - que não está subordinada a um formalismo específico - apenas
Relator: RENATO BARROSO
I - Um auto de notícia por detenção, lavrado por imposição legal e