207/17.1T9BCL-A.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Quando esteja em causa a escusa legítima de depor de testemunha com fundamento em segredo profissional, verifica-se um verdadeiro conflito entre dois deveres jurídicos: o dever de testemunhar
6 resultados
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Quando esteja em causa a escusa legítima de depor de testemunha com fundamento em segredo profissional, verifica-se um verdadeiro conflito entre dois deveres jurídicos: o dever de testemunhar
Relator: CARLA FRANCISCO
lugar à prestação do depoimento de uma testemunha, com quebra do sigilo profissional, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, quando se verifique que: (i) sem esse depoimento não
Relator: JORGE BISPO
Para efeito de considerar justificada a prestação de testemunho com quebra de segredo profissional, a conclusão sobre a existência de um interesse preponderante está dependente, em concreto, em face
Relator: EDGAR VALENTE
A decisão determinativa do levantamento do segredo profissional terá de assentar num
Relator: ALBERTO RUÇO
Considerando o disposto nos artigos 417.º do Código de Processo Civil
Relator: TERESA COIMBRA
1. O dever de guardar segredo por parte de um advogado funda