Parecer n.º 108/2006
Relator: BARRETO NUNES
qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade
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Relator: BARRETO NUNES
qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
caso, a justificação do tratamento não faz ignorar, antes pressupõe, a afirmação dos princípios gerais que conformam o tratamento de dados, com as especificidades previstas na citada lei, designadamente quanto ... considerando os motivos de interesse público em que assenta a necessidade e atendendo a que, sem esse tratamento, podem ser comprometidos os direitos fundamentais de reunião e de manifestação. Isto
Relator: PEREIRA COUTINHO
proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que, em princípio, são espaços de livre acesso pelos respectivos utentes, constitui uma privação parcial do direito ... bebidas, mas essas listas só poderão ser utilizadas para finalidades legítimas de informação necessária ao exercício das missões daquelas forças; 5.ª - Essas listas não constituirão fundamento válido
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os