Parecer n.º 74/2003
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
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Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
caso, e contrariamente ao que sucede com os regulamentos, não vale na ordem jurídica nacional nenhuma proibição geral de retroatividade das leis, a qual se limita às expressas previsões constitucionais ... situações iguais que conheçam continuidade na lei nova é uma exigência do princípio do igual tratamento de todos os destinatários (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) vinculando
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
caso, a justificação do tratamento não faz ignorar, antes pressupõe, a afirmação dos princípios gerais que conformam o tratamento de dados, com as especificidades previstas na citada lei, designadamente quanto ... especiais de dados por outros órgãos e serviços municipais e, quando necessário, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou pelas autoridades de saúde, aplica-se, em conformidade
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: PEREIRA COUTINHO
proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que, em princípio, são espaços de livre acesso pelos respectivos utentes, constitui uma privação parcial do direito ... policiais, impor essa proibição; 4.ª - A Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana - forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna –– têm legitimidade para criar
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O "suplemento" ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- A acção de um guarda da Polícia de de Segurança Pública
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os