Parecer n.º 108/2006
Relator: BARRETO NUNES
pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade
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Relator: BARRETO NUNES
pública, deve, em qualquer caso, salvaguardar o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais dos cidadãos, e pautar-se pelo respeito dos princípios da necessidade, da exigibilidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
distrito, receber o aviso prévio de manifestações e reuniões públicas e adotar as necessárias providências de polícia administrativa, sob a direção do Governo, que ele, no distrito, representava ... públicas. 17.ª — A transferência de tais competências, porém, não se fez acompanhar da necessária adaptação da Lei de Segurança Interna, dos regimes orgânicos das forças de segurança, nem tão
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
exercem” e, finalmente, a determinação do efetivo é feita “tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos ... manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais” mas, em todo o caso, disso é díspar, em essência, a figura jurídica da atribuição aos “polícias municipais” de permissões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os