Parecer n.º 49/2009
Relator: PEREIRA COUTINHO
espaços de livre acesso pelos respectivos utentes, constitui uma privação parcial do direito à liberdade consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa
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Relator: PEREIRA COUTINHO
espaços de livre acesso pelos respectivos utentes, constitui uma privação parcial do direito à liberdade consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
dimensão positiva é corolário da eficácia horizontal dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias (cf. n.º 1 do artigo 18.º da Constituição), comprometendo os poderes públicos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
leis, a qual se limita às expressas previsões constitucionais: [i] restrição de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 3), [ii] normas incriminadoras (artigo
Relator: BARRETO NUNES
fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 272.º, n.º 3); 3.ª – A Constituição apenas
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os