06130/02
Relator: João Beato de Sousa
direcção, sem se deter, revela-se adequada e proporcionada, configurando a situação de legítima defesa prevista no artigo 2º/1/a) e b) do DL 364/83, de 28/9
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Relator: João Beato de Sousa
direcção, sem se deter, revela-se adequada e proporcionada, configurando a situação de legítima defesa prevista no artigo 2º/1/a) e b) do DL 364/83, de 28/9
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
cooperação”, a qual, no seu sentido técnico-jurídico próprio, é de tipo paritário e legitima a atuação conjunta da PSP e das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto ... Atribuições) da lei quadro, em particular a “satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados”, pois não tendo sido expressamente levada à enumeração legal do n.º 2 deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
fazem por conta de fins públicos alheios, importando, por isso, investi-los de legitimidade. 22.ª — Constam do aviso prévio das reuniões públicas e manifestações, além da hora, local ... mencionados órgãos que, por maioria de razão, superam o interesse pessoal, direto e legítimo a que se refere o n.º 5 do artigo
Relator: PEREIRA COUTINHO
Guarda Nacional Republicana - forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna –– têm legitimidade para criar e manter, cada uma, uma lista de pessoas que tenham cometido ilícitos nos estabelecimentos ... restauração ou de bebidas, mas essas listas só poderão ser utilizadas para finalidades legítimas de informação necessária ao exercício das missões daquelas forças; 5.ª - Essas listas não constituirão fundamento
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
princípios da justiça e da proporcionalidade, naturalmente que a intervenção dos tribunais se mostra legitima, e não violadora do princípio da separação de poderes (artigos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O "suplemento" ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os