368/21.5 BESNT
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
são diversos os fundamentos e fins das respetivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
código deontológico e com um apertado conjunto de deveres de conduta, o que é facto é que se mostra desproporcional aplicar a pena de demissão em resultado do furto numa ... tanto mais que ao Recorrido não foram imputados quaisquer factos suscetíveis de determinar a aplicação de pena disciplinar expulsiva, em face do que não merece censura o entendimento
Relator: TINOCO DE FARIA
atribuição da competencia no artigo 2 do Decreto-Lei n 35007 a entidades diversas do Ministerio Publico para o exercicio da acção penal constitui apenas uma restrição ao principio consagrado ... cumpra investigar; 4 - Deste modo, se lhe for apresentada uma denuncia referente a um facto que constitui simples contravenção, deve transmiti-la a entidade competente para exercer a acção penal
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Requisição de meios) dos dois contratos interadministrativos em causa, é uma figura jurídica diversa da (i) “requisição civil” (Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, da (ii) “requisição ... indicia o caráter desprocedimentalizado, por premente, do mesmo; 27.ª — O pressuposto de facto do ato administrativo de “requisição de meios” é fixado por remissão legal, para as “situações previstas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – Os subcomissários e os agentes da Polícia de Segurança Pública
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiu para
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - O ingresso na PSP dos elementos oriundos dos organismos policiais congéneres
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O "suplemento" ou abono para falhas caracteriza-se como um subsídio
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os