Parecer n.º 31/2024
Relator: João Conde Correia dos Santos
contrato, o desempenho de funções governativas suspende a contagem do respetivo prazo»; 18.ª – Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro
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Relator: João Conde Correia dos Santos
contrato, o desempenho de funções governativas suspende a contagem do respetivo prazo»; 18.ª – Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro
Relator: ESTEVES REMÉDIO
para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se «até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas» (artigo 29.º, n.º 3, do Decreto
Relator: PINTO HESPANHOL
ilegalidade, nos termos do artigo 141.º do mesmo Código, face ao decurso dos prazos de impugnação
Relator: HENRIQUES GASPAR
cargos dirigentes, que não for expressamente renovada, cessa automaticamente no termo do respectivo prazo; 2- Os titulares de cargos dirigentes cuja comissão de serviço não for renovada permanecem no exercício
Relator: LUCAS COELHO
inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral ao Tribunal Constitucional, sem dependencia de prazo, nos termos da lei de processo respectiva, pelas entidades indicadas no artigo 281, n 1, alinea
Relator: GARCIA MARQUES
alinea c), do Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho; 7 - Atento o prazo decorrido sobre a data da homologação da classificação final e da publicação do correspondente Aviso
Relator: TAVARES DA COSTA
reunir os requisitos legalmente exigidos para a eles serem admitidos ate ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso; 2 - Quando a classificação de serviço constitua
Relator: VERA JARDIM
condições legais exigidas na lei devem verificar-se nos candidatos ate ao termo do prazo de encerramento do respectivo concurso se outra coisa não estiver expressamente estabelecido