55/14.0TBAVS.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – As nulidades da sentença são vícios da própria sentença, e não
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Os prazos previstos nos arts. 59º, nº 2, do CSC e
Relator: MATA RIBEIRO
1 – O artº 210º - G do Código de Direitos de Autor e
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Alegando a requerente na p.i. que o procedimento cautelar é instrumental
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Os requerentes, que deixaram de ser proprietários do imóvel no
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, seja
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As providências cautelares são medidas de caráter urgente que, salvo inversão
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em incumprimento de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- A manifesta improcedência a que se refere o art.º 590º
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo a requerente da presente providência cautelar uma sociedade que tem
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- Para que seja legítimo o recurso ao arresto, que é um
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não ocorre nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-d
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora) I - No âmbito do procedimento cautelar, demonstrado um direito
Relator: JOSÉ AMARAL
1. O procedimento cautelar previsto no artº 21º, do Decreto-Lei nº
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O procedimento cautelar não se confunde, quanto à sua natureza, regras
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - O regime consagrado no art. 374.º, n.º 1, do