258/18.9T8SPS.C1
Relator: FONTE RAMOS
geradoras de responsabilidade civil (e consequente obrigação de indemnizar), importa considerar aquela assente no risco inerente à condução de veículos de circulação terrestre e/ou riscos próprios do veículo
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Relator: FONTE RAMOS
geradoras de responsabilidade civil (e consequente obrigação de indemnizar), importa considerar aquela assente no risco inerente à condução de veículos de circulação terrestre e/ou riscos próprios do veículo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
acção de indemnização contra o senhorio, por alegado incumprimento contratual que não ponha em risco a validade e subsistência do arrendamento. 2. Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Não configura qualquer omissão de pronúncia, para efeitos do art.º
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - O proveito comum que, nos termos do nº 3 do artº
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
A divida de cônjuge comerciante no exercício do seu comércio, presume-se
Relator: VEIERA E CUNHA
I – É admissível a apresentação das alegações de recurso no 39º dia
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de uma dívida no