5924/06.9TVLSB.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
esse o “thema decidendum”, a prova do casamento não necessita de ser feita por documento autêntico, bastando, para tanto, a ausência de impugnação do estado civil
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
esse o “thema decidendum”, a prova do casamento não necessita de ser feita por documento autêntico, bastando, para tanto, a ausência de impugnação do estado civil
Relator: Ana Patrocínio
casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.* * Sumário
Relator: Ana Patrocínio
casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.* * Sumário
Relator: LUIS CRAVO
câmbio importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias nos termos da LULL, donde, enquanto documento assinado pelos obrigados cambiários, a letra assume perante eles a natureza e força de título executivo
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - O chamado proveito comum encerra uma mera questão de direito e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: TÁVORA VITOR
1. Mau grado a expressão "proveito comum do casal" seja portadora de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 77º do