457/06.6TBFND.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
detectar infracções ao Código da Estrada, designadamente, excesso de velocidade, não constitui meio proibido de prova
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
detectar infracções ao Código da Estrada, designadamente, excesso de velocidade, não constitui meio proibido de prova
Relator: ANSELMO LOPES
posse de arma proibida e alegando que a tinha encontrado e que tencionava entregá-la de seguida à polícia, caber-lhe-á fazer a prova desse alibi modelo, superando
Relator: ANSELMO LOPES
posse de arma proibida e alegando que a tinha encontrado e que tencionava entregá-la de seguida à polícia, caber-lhe-á fazer a prova desse alibi modelo, superando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
título de crédito, é sobre ele que recai o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos: a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ... pela junção dos exigidos registo e aviso de recepção. III. Pese embora seja proibida a prova testemunhal e por presunções judiciais quando a declaração negocial houver de ser reduzida
Relator: JORGE DIAS
qual se encontrava a arma proibida, e que mais tarde viria a ser constituído arguido, perguntando-lhe a quem pertencia tal arma, constitui prova válida e atendível adquirida no âmbito
Relator: FERNANDO MONTERROSO
recorrentes limitam a impugnação à alegação de que ‘’ficou por provar que houve efectivamente retenção das quantias de IRS causa, nomeadamente pela falta dos recibos de salários e de declarações ... Código de Processo Penal consagra o, princípio de que são admissíveis quaisquer provas, desde que não proibidas por lei – art. 125 do CPP. III – A impugnação da decisão sobre
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. 2 - A “desnecessidade de mais provas” significa, portanto, que o prosseguimento ... desfecho da ação, pelo que aquele constituiria um ato inútil que a lei proíbe (artigo 130.º do CPC). 3 - A lei, ao conceder às partes a faculdade de alegarem
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas, não representando, por isso, qualquer violação do princípio contido no artigo 29º ... não impõe, aquando da comunicação da alteração de factos, a indicação de meios de prova, aspeto que se mostra natural, pois, o que aqui está em causa são meramente factos