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Relator: MATA RIBEIRO
apreciado livremente pelo Julgador segundo o seu prudente critério. 2 - Não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação
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Relator: MATA RIBEIRO
apreciado livremente pelo Julgador segundo o seu prudente critério. 2 - Não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação
Relator: FERNANDO VENTURA
terem servido de suficiente advertência contra o crime. Essa exigência responde ao próprio fundamento criminológico da punição reforçada do reincidente, o que afasta uma concepção puramente «fáctica» da reincidência. Como ... desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente
Relator: CRUZ BUCHO
acto esteja terminado” (art. 120º, n.º3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º3 do CPP). III- O despacho que indefere o pedido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Sempre que a decisão impugnada comporte vários fundamentos, a improcedência do recurso pode resultar da modificação, pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão. II - A presunção de comunhão
Relator: MARCO BORGES
extrajudicial, assiste à contraparte a possibilidade de impugnar e discutir judicialmente os fundamentos da resolução, e questionar a sua licitude, o que ganha especial acuidade no âmbito dos contratos bilaterais ... sinalagmáticos. Concluindo-se pela falta de fundamento da resolução extrajudicial e, portanto, pela sua ilicitude, a resolução do contrato, por ineficaz, não poderá produzir o efeito típico previsto para essa
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
termos do alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo -, constituirá o substrato fundamentador da impugnação recursória
Relator: BELMIRO ANDRADE
perfeitamente, embora em síntese, o percurso lógico em que assenta, permitindo sindicar os respectivos fundamentos V- O testemunho de ouvi dizer não se confunde com o depoimento indirecto. Quando
Relator: SILVA FREITAS
pedido da acção ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente ... indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que entenda dever proferir, para o que deverá expor os motivos
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata”; IV – Deduzida oposição aos fundamentos em que assentou a concessão do procedimento, é ao oponente que compete alegar e demonstrar nos autos ... falta de fundamento desse procedimento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Fundamentar a sentença é apresentar as razões que determinaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro. II. Consistindo o exame crítico
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e não restringir os fundamentos de um eventual recurso da decisão de mérito que vier a ser proferida nesse seguimento
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
665º, nº 2. Logo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que aquela se fundamenta. IX - A indicação / sustentação probatória tem é que existir aquando da motivação da decisão de facto
Relator: ORLANDO GONÇALVES
não noutro, a decisão, independentemente de se concordar ou não com ela, está fundamentada. IV – A falta de fundamentação do despacho de conversão da multa não paga em prisão preventiva
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
procedimento cautelar, o juiz não pode indeferir liminarmente o requerimento inicial com fundamento na insuficiência da prova da pretensão cautelar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
livre apreciação do julgador; 2.- Se o juiz discordar de tal juízo tem de fundamentar essa divergência em argumentos técnicos ou científicos equiparados aos do perito que procedeu
Relator: HENRIQUE ANDRADE
factos (artº341.º do CC), destinando-se a (prova) documental a comprovar os fundamentos da acção ou da defesa – artº523.º.1 do CPC. A prova de certo facto pode
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
indicar as provas a partir das quais formou a sua convicção, tendo também de fundamentar a decisão de facto que assumiu, para o que deverá expor os motivos
Relator: FRANCISCO CAETANO
corpus), pelo que, não cumprindo o respectivo ónus, improcedem os embargos, também com esse fundamento (artigo 342.º, n. 1, do Código Civil
Relator: AZEVEDO MENDES
menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”. II – Como é jurisprudência seguida, a entidade empregadora não é obrigada a realizar todas