1059/2002
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
audiência. IV - As provas, a indicar, no recurso da matéria de facto, que impõem decisão diversa, são todas as que contradigam o raciocínio feita na sentença e aí plasmado
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Relator: SERAFIM ALEXANDRE
audiência. IV - As provas, a indicar, no recurso da matéria de facto, que impõem decisão diversa, são todas as que contradigam o raciocínio feita na sentença e aí plasmado
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas ... facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa
Relator: FERNANDO VENTURA
indiferente a esse resultado concreto. Como se escreve no Ac. STJ de 21/11/84, «… pelo facto de no dolo eventual não existir uma intenção directamente dirigida à consumação do crime ... tomou uma decisão sobre o crime. O acto de conformação com a realização do facto criminoso representado (…) vale essa decisão indubitavelmente, ao invés do que acontece na negligência ou mera
Relator: MARIA JOÃO MATOS
facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis ... prévio incumprimento destas e resolução do contrato que as originou, provando-se que tais factos não ocorreram, o preenchimento do título que ainda assim ocorra é abusivo
Relator: FRANCISCO CAETANO
contestação matéria de facto alegada na petição inicial e dada como não provada por ausência de concreto meio de prova que impusesse decisão diversa, não pode aquela decisão ser alterada
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na violência doméstica os bens jurídicos protegidos são a integridade corporal
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se
Relator: JORGE DIAS
Os depoimentos prestados em audiência pelos agentes da autoridade relatando a forma
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O limite temporal de 30 dias previsto na norma do art
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
A utilização de câmaras fotográficas para detectar infracções ao Código da Estrada
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: GABRIEL CATARINO
I- O resultado do exame de álcool no sangue realizado por expiração
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Resulta do artº. 662º. do actual C.P.C. um reforço dos poderes
Relator: PAULO VALÉRIO
Não representando o auto de reconstituição, lavrado no decurso do inquérito, em
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Sempre que a decisão impugnada comporte vários fundamentos, a improcedência do
Relator: ESTEVES MARQUES
1.O exame crítico das provas a que se refere o artigo