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Relator: TÁVORA VÍTOR
sendo certo que o cheque de garantia é usual na prática bancária. II - Os documentos particulares não se provam por si sós. Se a parte contra quem o documento
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Relator: TÁVORA VÍTOR
sendo certo que o cheque de garantia é usual na prática bancária. II - Os documentos particulares não se provam por si sós. Se a parte contra quem o documento
Relator: HELDER ROQUE
Não impugnando a parte contra quem é apresentado um documento particular as assinaturas que dele constam, nem pondo em causa a sua verdade, ao não arguir a respectiva falsidade, não ... quanto às declarações negociais nele apresentadas. II - Estabelecida a força probatória plena de um documento particular, e revestindo as declarações do seu autor a natureza de declarações de ciência, terão
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Presentemente, à luz do artº 466º, n.º 1, do NCPC
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O limite temporal de 30 dias previsto na norma do art
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Resulta do artº. 662º. do actual C.P.C. um reforço dos poderes
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Sempre que a decisão impugnada comporte vários fundamentos, a improcedência do
Relator: ESTEVES MARQUES
1.O exame crítico das provas a que se refere o artigo
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 630.º n.º 1 do Código
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A lei consagra o princípio-regra da audição obrigatória da criança
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13
Relator: JOÃO CARROLA
1. Cabe na excepção ao testemunho de ouvir dizer admissível nos termos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na violência doméstica os bens jurídicos protegidos são a integridade corporal