10/24.2T8CVL.C1
Relator: MARCO BORGES
confiou. O dever de segredo não abrange todos os factos referentes a assuntos profissionais comunicados entre colegas advogados, mas apenas os factos que sejam sigilosos (cf. art.º 92º
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Relator: MARCO BORGES
confiou. O dever de segredo não abrange todos os factos referentes a assuntos profissionais comunicados entre colegas advogados, mas apenas os factos que sejam sigilosos (cf. art.º 92º
Relator: ABÍLIO RAMALHO
esse depoimento indireto, ainda que a pessoa de quem supostamente se haja obtido a comunicada informação se recuse lícita ou ilicitamente a depor ou, mesmo, porventura não confirme – total
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
obrigado à preferência (o proprietário), quem deve comunicar ao preferente as condições em que pretende vender o prédio objecto da preferência. 2. Embora a comunicação para preferência não tipifique
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Civil. Assim, se o mandatário mudou de domicílio profissional e não o comunicou atempadamente ao tribunal, a notificação feita para o conhecido produz efeito. II - Não é admissível, depois
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O limite temporal de 30 dias previsto na norma do art
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: ELISABETE VALENTE
I- Não é no momento da qualificação dos factos como provados ou
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Ao consagrar no nosso ordenamento jurídico que a reconvenção terá de ser
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Extraindo-se da sentença oral que a convicção do Tribunal teve por
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na violência doméstica os bens jurídicos protegidos são a integridade corporal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I. Invocando o devedor a excepção de
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um despacho de arquivamento do Ministério Público em inquérito não forma
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Excetuando os casos atinentes à petição ou requerimento inicial, quando seja devido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – O disposto no n.º3 do artigo 41.º da Constituição