1318/06.4TALLE.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - Nos termos do artº 356.º, n.º7 do CPP, os
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: BRÍZIDA MATINS
1. A lei (artigo 374º,nº2 do CPP) impõe um especial dever
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: CARLA OLIVEIRA
Os arts. 356º, nº7 e 129º, do Cód. Proc. Penal visam proibir
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: No caso concreto em apreciação, a realização de prova pericial e
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O controlo da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, não
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. A frugalidade descritiva do auto de reconhecimento deve ser alvo de
Relator: CRISTINA NEVES
I – Resulta do disposto no art.º 26 da Lei 41/2015 de
Relator: MARIA GORETE MORAIS
- A lei substantiva (artigo 242º, nº 1, do Código Civil) confere legitimidade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A enunciação dos temas da prova delimitam o âmbito da instrução