394/11.2TBNZR.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
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Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O direito de recusa a depor previsto no Artº 134º, do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O erro notório na apreciação da prova é um vício respeitante
Relator: MARIA GORETE MORAIS
- A lei substantiva (artigo 242º, nº 1, do Código Civil) confere legitimidade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: SANDRA MELO
1º O objetivo principal da apensação das ações é obter a uniformidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É de admitir como exceção à regra da inadmissibilidade de prova
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO ALMEIDA
1) A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O auto de reconhecimento pode ser valorado na sua integralidade, em audiência
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Os agentes de investigação podem depor na audiência sobre o conteúdo
Relator: FONTE RAMOS
1. Não é possível oferecer prova testemunhal, nos termos do art.º
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Inserindo-se uma cláusula contratual no âmbito de um documento autêntico