356/11.0TBPVL.G1
Relator: RITA ROMEIRA
devido o pagamento da remuneração acordada, obrigação do cliente, só assim não sendo, excepcionalmente, cfr. resulta do artº 18, do Dec. Lei referido. IV – Celebrado contrato de mediação imobiliária
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Relator: RITA ROMEIRA
devido o pagamento da remuneração acordada, obrigação do cliente, só assim não sendo, excepcionalmente, cfr. resulta do artº 18, do Dec. Lei referido. IV – Celebrado contrato de mediação imobiliária
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
legislador determinadas limitações atendíveis, pois que não valendo a prova a qualquer preço, excepcionalmente alguma dela é inadmissível, impondo-se porém que tal excepcionalidade se apoie em alguma norma
Relator: CARLOS QUERIDO
artigo 394.º do CC, apenas será admissível a produção de prova testemunhal, excepcionalmente, nas seguintes situações: i) quando haja um começo ou princípio de prova por escrito, assumindo ... Pretendendo apresentar prova testemunhal do pagamento, deverá o locatário alegar previamente o circunstancialismo excepcional descrito
Relator: ANA BACELAR CRUZ
delas, em funcionamento permanente durante todo o ano (por vezes funcionando duas e, excepcionalmente, as três) retirando água que se acumula num depósito nas fundações. 1.45- Esse “Edifício ... actos preliminares do julgamento, reportando-se a residentes fora da comarca que: «1 – Excepcionalmente, a tomada de declarações (…) às testemunhas (…) pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
processo cautelar a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excepcional e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O princípio da investigação visa a procura da verdade prático-jurídica
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A “substituição” da prova testemunhal, em julgamento, por prova documental, que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: No caso concreto em apreciação, a realização de prova pericial e
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Tendo presente o princípio da subsidiariedade da codificação processual civil, quanto
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando numa causa o réu é condenado a indemnizar o autor
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 526.º do Código de Processo Civil não constitui
Relator: EVA ALMEIDA
I- Não há violação do princípio do contraditório se, antes de proferir
Relator: JOÃO NUNES
I – Da circunstância do empregador entregar ao trabalhador documento(s) onde consta
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A prova do pacto simulatório, se invocado entre os simuladores, não
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
O regime de protecção de testemunhas especialmente vulneráveis introduzido pela Lei n
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A decisão sobre a medida de coacção pressupõe, separada mas simultaneamente
Relator: FONTE RAMOS
1. Havendo documento(s) que indicie(m) uma aparência de prova acerca
Relator: ANSELMO LOPES
I – Se uma testemunha conta que o arguido lhe disse que foi